Boletim Jurídico 11ª Edição
Boletim de Informações JurídicasTomada de subsídios sobre ocupação de áreas e exploração de infraestruturas portuárias nos portos organizados é prorrogada
A ANTAQ prorrogou por mais 15 dias o prazo da Tomada de Subsídios nº 01/2020, visando ao envio de contribuições e subsídios para aprimoramento da proposta de norma que regula a ocupação de áreas portuárias e a exploração de infraestruturas portuárias sob gestão da Administração do Porto, no âmbito dos portos organizados. Interessados têm até às 23h59 do dia 16/09/2020 para enviar à ANTAQ as suas contribuições. Para acessar o formulário de contribuição clique aqui.
Mudança no entendimento do Supremo Tribunal Federal
O plenário do STF, em sessão virtual realizada no dia 31 de agosto de 2020, julgou o Recurso Extraordinário 1.072.485, vinculado ao Tema 985, em que se discutiu a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Por maioria dos votos, foi definida a tese que considerou ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. A decisão pode ser conferida na íntegra aqui.
Taxa referencial para correção de débitos trabalhistas é inconstitucional, decide Supremo Tribunal Federal
Ao julgar as quatro ações em trâmite sobre o índice de correção monetária a ser aplicado na correção dos débitos trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que a Taxa Referencial (TR) é inconstitucional. O julgamento está suspenso desde 26.08.2020 para que a Corte decida qual o índice aplicável: se IPCA-E, integralmente, ou se será aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC.
Para Tribunal Superior do Trabalho, pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória
Ao julgar o Recurso de Revista de n. 1000987-93.2018.5.02.0038, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que há direito da trabalhadora gestante à estabilidade provisória no emprego, ainda que ela comunique sua demissão do trabalho. Para os Ministros que julgaram o caso, o artigo 10, inciso II, alínea b, dos ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, visa à proteção da empregada e do bebê. Assim, o direito à estabilidade seria irrenunciável e, para que fosse válida a demissão, far-se-ia necessário o aval do sindicato da categoria, o que não houve no caso. Desse modo, o TST determinou o retorno dos autos à primeira instância, para julgamento dos pedidos decorrentes do reconhecimento da estabilidade provisória.