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Projeto ABOL

Boletim Jurídico 27ª Edição

Boletim de Informações Jurídicas

ANTAQ REALIZARÁ CONSULTA PÚBLICA REFERENTE À TEMA DE AGENDA REGULATÓRIA SOBRE COBRANÇA DE THC

ANTAQ realizará, entre os dias 31 de maio e 14 de julho de 2021, consulta e audiência públicas para receber contribuições visando ao aprimoramento da proposta de alteração normativa que busca concretizar entendimento regulatório acerca do Tema 3.1, da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: Sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas à cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras.

INSTITUÍDO O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - PROGRAMA GIGANTES DO ASFALTO

Por meio do Decreto nº 10.702/2021, publicado no último dia 19, o Governo Federal instituiu o programa de incentivo ao transporte rodoviário de cargas, conhecido como Programa Gigantes do Asfalto, visando desburocratizar a atividade do transporte rodoviário.

GOVERNO ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA AVALIAR IMPACTO DA IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS NO MERCADO BRASILEIRO

Por meio da Portaria nº 133/2021, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabeleceu atribuições à Secretaria de Defesa Agropecuária e à Secretaria de Comércio e Relações Internacionais para fixar os requisitos sanitários, fitossanitários e de segurança exigidos para a importação de produtos agropecuários e para avaliar os impactos econômicos e comerciais decorrentes da abertura do mercado brasileiro para produtos agropecuários, respectivamente.

INDEFERIDA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO EM FACE DE EMPRESA DE ÔNIBUS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) da 24ª Região (MS), nos autos da ação ARR-26016-72.2015.5.24.0001, manteve a decisão de origem, que isentou empresa de ônibus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No caso, o MPT pretendia o pagamento de referida indenização por constatar irregularidades na concessão e gozo de intervalo intrajornada e descanso semanal para alguns empregados. Para os desembargadores da 24ª Região, não se justificava a indenização pretendida, uma vez que, apesar de demonstradas as irregularidades mencionadas, elas foram pontuais, principalmente se considerado o universo de 300 empregados. A determinação do Regional, contudo, foi pela assinatura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) pela empresa, para que regularizasse a conduta, sob pena de multa por descumprimento de R$500,00 por trabalhador prejudicado e por infração verificada.

RACISMO RECREATIVO ENSEJA PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DE VÍTIMA

Na Reclamação Trabalhista n. 1000228-60.2021.5.02.0027, originária da 27ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), empresa do ramo de comunicação foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, em favor de empregada vítima de racismo recreativo. A prática consistiu em causar microagressão à publicitária por meio de piada. De acordo com a juíza, a piada era exemplo de prática oriunda de padrão comportamental enraizado e naturalizado, que demanda combate e revisão, sendo dever do empregador a fiscalização contra tais atitudes, para não ser conivente. Assim, condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, honorários sucumbenciais e expediu ofícios ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual crime de preconceito cometido pela supervisora e, também, ao Ministério Público do Trabalho, para eventual tomada de medidas trabalhistas, como ajuizamento de ação civil pública e prevenir condutas semelhantes pela empresa.

EMPRESA DEVE INDENIZAR E REINTEGRAR EMPREGADA DISPENSADA DURANTE TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA

A Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT/RS), ao julgar recurso da empresa, manteve a decisão de origem que a condenou ao pagamento de indenização, por dispensa discriminatória, e determinou a reintegração de empregada dispensada durante tratamento de câncer de mama. De acordo com a Súmula 443, do TST, presume-se discriminatória a dispensa de empregados com doenças graves e que são estigmatizadas pela sociedade, exceto se a empresa comprovar que a dispensa se deu por outros motivos. Ainda, o art. 1º, da Lei n. 9.029/1995, proíbe a discriminação nas relações de trabalho.

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