Boletim Jurídico 19ª Edição
Boletim de Informações JurídicasANTT ALTERA DATA DA SESSÃO VIRTUAL DA AP SOBRE RNTRC
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) alterou a data da sessão virtual da Audiência Pública nº 8/2020, que propõe a revisão da Resolução nº 4.799/2015, a qual estabelece procedimentos para inscrição e manutenção do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga (RNTRC). A nova data será no dia 10/2, das 15h às 17h. O endereço eletrônico da videoconferência será divulgado no dia 10 de fevereiro de 2021 no portal da ANTT.
ANTAQ REALIZARÁ CONSULTAS PÚBLICAS SOBRE DOIS ARRENDAMENTOS NO PORTO DE MACEIÓ
A ANTAQ realizará, entre os dias 8 de fevereiro e 24 de março, duas consultas públicas para obter contribuições visando ao aprimoramento dos documentos técnicos e jurídicos voltados à realização de licitação referente ao arrendamento de instalações portuárias para movimentação e armazenagem de granéis líquidos, especialmente combustíveis, localizadas no Porto de Maceió. As minutas jurídicas e os documentos técnicos ainda serão publicados no site oficial da agência.
DECISÃO CONCEDE RESCISÃO INDIRETA POR TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO DA ZONA NORTE PARA A ZONA SUL DA CAPITAL
Após determinar a transferência de um empregado que trabalhava e residia na Zona Norte de São Paulo, para outro posto na Região Sul da cidade, de forma unilateral e em desconsideração ao princípio da boa-fé objetiva, que rege as relações de trabalho, o juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que houve rescisão indireta do contrato de trabalho. Assim, ao reconhecer a “justa causa do empregador”, o juízo determinou o pagamento na integralidade das verbas rescisórias devidas ao empregado. Da decisão ainda cabe recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO DECIDE QUE OS EFEITOS DA PANDEMIA NÃO CONFIGURAM FORÇA MAIOR PARA DEIXAR DE PAGAR PARCELAS RESCISÓRIAS
Para a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), os efeitos da pandemia não configuram força maior para que as empresas deixem de pagar as parcelas rescisórias, tendo em vista a teoria do risco e a hipossuficiência do trabalhador na relação de emprego. Isto é, embora a empresa, do ramo de turismo, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0010667-59.2020.5.18.0053, tenha demonstrado que seu faturamento caiu em 95% e, por conseguinte, não conseguiu pagar os haveres rescisórios ao trabalhador, a Turma entendeu que a empresa assume os riscos da atividade econômica, mesmo diante de crise econômica ou durante pandemias. Assim, os efeitos da Covid-19, embora graves, não foram suficientes para, no caso, configurar motivo de força maior para a exclusão do pagamento integral das parcelas rescisórias do trabalhador.